Está em análise no Senado um projeto de lei ( PL 2.927/2025 ), da senadora Jussara Lima (PSD-PI), que tipifica como crime o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição (ou outra forma de exploração sexual) alguém que não possa oferecer resistência. Para tipificar esse tipo de crime, o texto altera dispositivos do Código Penal .
A senadora ressalta que a prostituição forçada configura grave violação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, e é frequentemente praticada por redes criminosas que se aproveitam da vulnerabilidade socioeconômica das vítimas.
Jussara também observa que, apesar de muitas vezes estar associada ao tráfico de pessoas para exploração sexual, essa prática nem sempre depende do deslocamento da vítima, seja no país ou no exterior. De acordo com ela, a prática pode ocorrer, por exemplo, em contexto doméstico, urbano ou rural, sem que haja a transposição de fronteiras ou mesmo o afastamento da vítima de seu local de origem.
O artigo 218-B do Código Penal já tipifica o crime de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”. O projeto de Jussara Lima inclui nesse dispositivo a situação em que a vítima, por qualquer causa, mesmo que transitória, não pode oferecer resistência — essa circunstância está prevista no tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A), mas está ausente no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
“Sendo assim, por meio do presente projeto de lei, supriremos também essa lacuna, que é mais uma espécie de prostituição forçada, uma vez que o agente se aproveita dessa condição da vítima para submetê-la à prostituição ou a outra forma de exploração sexual”, argumenta a senadora na justificativa da proposta.
Além disso, o projeto altera o artigo 228 para incluir no rol desses tipos penais o ato de “submeter” alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Jussara ressalta que “o artigo 228 do Código Penal somente apresenta os núcleos do tipo 'induzir' ou 'atrair' alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, estando ausente, portanto, o verbo 'submeter', que é característico da prostituição forçada”.
O texto também altera o artigo 228 para prever pena mais alta quando o crime é cometido por "ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima". Nesse caso, a atual pena de reclusão de três a oito anos passaria a ser de reclusão de seis a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
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